- 1 -Têm o direito a estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
- 2 -A cada grupo de 10 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quantos os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número de acções de que sejam titulares.
- 3 -Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais desde que as suas acções estejam averbadas em seu nome nos registos da sociedade e inscritas em seu nome em conta de valores mobiliários escriturais, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva reunião.
- 4 -A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 5 -Os direitos da Região Autónoma da Madeira enquanto accionista da sociedade serão exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade.
Artigo 15.º — Participação e representação na assembleia geral
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004