- 1 -Os documentos de prestação de contas da sociedade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos noutras disposições legais:
- a)Balanço;
- b)Demonstração dos resultados;
- c)Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- d)Demonstração dos fluxos de caixa;
- e)Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
- f)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- g)Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
- h)Parecer do fiscal único.
- 2 -O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento.
- 3 -O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter apreciação quanto à exactidão das contas e observância da lei e dos estatutos.
- 4 -O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, pelo menos, num jornal diário de circulação naquela Região.
ANEXO II
Bases da concessão da exploração e gestão do sistema de tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira.
I -Princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, bem como a concepção e construção das infra-estruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e conclusão e é concedida em regime de serviço público e de exclusivo.
Base II
Objecto da concessão
- 1 -A actividade da concessionária compreende o processamento dos resíduos sólidos gerados nas áreas dos respectivos utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis e a disponibilização de subprodutos.
- 2 -O objecto da concessão compreende:
- a)A concepção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos sólidos, incluindo, nomeadamente, a construção ou conclusão de centros de processamento, de estações de transferência, de triagem e de tratamento ou valorização, sistemas de qualidade ambiental, construção de aterros sanitários complementares, respectivos acessos e extensão, bem como a sua reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
- b)A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos sólidos que deva receber.
- 3 -A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pelo concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que constituem o objecto da concessão.
Base III
Regime da concessão
- 1 -A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente tratamento dos resíduos sólidos gerados na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem como outras entidades públicas e privadas.
- 3 -Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.
- 4 -Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 5 -A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação directa à concessionária.
- 6 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas as receitas que advenham ou possam advir dos processos de transferência, triagem, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, nomeadamente da produção de energia ou da venda de produtos resultantes.
Base IV
Prazo
- 1 -A concessão terá uma duração de 25 anos, contados da data de celebração do respectivo contrato, nela se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas ainda não construídas na data de celebração do contrato de concessão.
- 2 -Os prazos de construção das infra-estruturas suspendem-se em consequência de atrasos devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pelo concedente.
- 3 -Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.
Base V
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
- 1 -A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos sólidos gerados nas suas áreas ou instalações, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de manifesta diversidade das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos.
- 2 -Os municípios utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos gerados nas suas respectivas áreas.
- 3 -A obrigação consagrada no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas pelo concedente, o justifiquem.
II -Dos bens e meios afectos à concessão
Base VI
Estabelecimento da concessão
- 1 -Integram o estabelecimento da concessão:
- a)As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente os centros de processamento, as estações de transferência, triagem e valorização e os respectivos acessos, as infra-estruturas associadas, os aterros sanitários complementares, os meios de transporte e ou de transferência de resíduos e os sistemas de qualidade ambiental;
- b)Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento;
- c)Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados pela concessionária para a recepção, transferência, triagem e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema não referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.
Base VII
Bens e outros meios afectos à concessão
- 1 -Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.
- 2 -Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 3 -Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da base II:
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII
Propriedade dos bens afectos à concessão
- 1 -Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
- 2 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para a Região Autónoma da Madeira, não gozando a concessionária, em qualquer circunstância, de direito de retenção.
- 3 -A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 da base XV, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados após devida autorização do concedente.
Base IX
Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios
- 1 -Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.
- 2 -Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.
Base X
Inventário
- 1 -A concessionária elaborará um inventário do património da concessão, que manterá actualizado e que deverá enviar bienalmente ao concedente ou a entidade por ele designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente.
- 2 -Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
Base XI
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
- 1 -A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.
- 2 -Para ocorrer a encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início de exploração do serviço concedido, procederá à constituição de um fundo de renovação, a regular no contrato de concessão.
III -Condições financeiras
Base XII
Financiamento
- 1 -A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.
- 2 -O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
- a)O capital da concessionária;
- b)As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;
- c)As receitas provenientes da valorização dos resíduos sólidos, nomeadamente da produção de energia, de outras importâncias cobradas pela concessionária e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;
- d)Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
Base XIII
Critérios para a fixação das tarifas
- 1 -As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
- 2 -A fixação das tarifas obedece aos seguintes objectivos:
- a)Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XI;
- c)Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;
- d)Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;
- e)Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;
- f)Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.
- 3 -O contrato de concessão e o contrato de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
Base XIV
Indemnizações compensatórias
Tendo em conta as missões de interesse público, o contrato de concessão poderá prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
IV -Exploração da concessão
Base XV
Poderes do concedente
- 1 -Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente:
- a)Carece de autorização do concedente:
- i)A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento entre a concessionária e os utilizadores;
- ii)A aquisição e venda de bens de valor superior a (euro) 500000;
- iii)A aquisição e venda de bens imóveis, de valor superior a (euro) 250000 quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;
- b)Carecem de aprovação do concedente:
- i)As taxas e tarifas;
- ii)Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
- iii)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
- a)Carece de autorização do concedente:
- 2 -O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.
Base XVI
Exercício dos poderes do concedente e comissão de acompanhamento da concessão
- 1 -Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com o sistema que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.
- 2 -O membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente pode, por despacho, designar, relativamente a cada concessão ou conjunto de concessões, uma comissão de acompanhamento.
- 3 -A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de nomeação fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da respectiva concessionária, bem como os poderes que o membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente nela delegue nos termos do n.º 1.
Base XVII
Fiscalização
- 1 -O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
- 2 -O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.
- 3 -A concessionária enviará todos os anos ao concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.
Base XVIII
Regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos
- 1 -Os regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.
- 2 -Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprovação do concedente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.
- 3 -Os procedimentos referidos no número anterior serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.
Base XIX
Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.
Base XX
Medição e facturação
- 1 -Os resíduos sólidos a processar pela concessionária serão pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador do sistema, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega de resíduos sólidos.
- 2 -A concessionária deverá emitir facturas com uma periodicidade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem.
- 3 -Os utilizadores poderão acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e a facturação.
Base XXI
Concessão do sistema de recolha de resíduos sólidos
- 1 -A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos municípios utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos.
- 2 -Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo.
Base XXII
Suspensão do contrato de entrega e recepção
- 1 -Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender a recepção no ponto de entrega dos resíduos sólidos gerados na área do utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.
- 2 -A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento deverá ser comunicada ao concedente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.
Base XXIII
Caução referente à exploração
- 1 -Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor adequado a definir no contrato de concessão.
- 2 -Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante decisão do concedente.
- 3 -Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.
- 4 -A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
V -Construção das infra-estruturas
Base XXIV
Utilização do domínio público
- 1 -A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.
- 2 -A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
- 3 -No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.
Base XXV
Servidões e expropriações
- 1 -A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.
- 2 -As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo concedente ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.
Base XXVI
Prazos de construção
- 1 -O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras relativas à construção do sistema, ainda não implementadas na data da sua celebração, deverão estar concluídas.
- 2 -Durante toda a fase de construção referida no número anterior a concessionária enviará trimestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
- 3 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 3 da base IV.
Base XXVII
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
- 1 -Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.
- 2 -A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.
Base XXVIII
Aprovação dos projectos de construção
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia do concedente.
- 2 -A aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente a concessionária submeter os projectos referidos no número anterior a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deverá pronunciar nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
VI -Sanções
Base XXIX
Multas contratuais
- 1 -Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa, variável segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.
- 2 -É da competência do concedente a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
- 4 -As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
Base XXX
Sequestro
- 1 -O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente ou haja risco sério de, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
- 3 -Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
- 4 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
VII -Modificação e extinção da concessão
Base XXXI
Trespasse da concessão
- 1 -A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do concedente.
- 2 -No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
Base XXXII
Subconcessão
- 1 -A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
- 2 -O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.
- 3 -No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XXXIII
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.
Base XXXIV
Rescisão do contrato
- 1 -O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
- d)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
- e)Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
- f)Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
- g)Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
- h)Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
- 2 -Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
- 3 -A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Base XXXV
Termo do prazo de concessão
- 1 -No termo da concessão, a Região Autónoma da Madeira entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
Base XXXVI
Resgate da concessão
- 1 -O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
- 2 -Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.
- 3 -Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
- 4 -O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.
- 5 -O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
VIII -Contencioso
Base XXXVII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.