- 1 -A sociedade tem por objecto social a exploração e gestão do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público.
- 2 -A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo concedente e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema a que se refere o número anterior se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
- 3 -A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades, desde que com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004