- 1 -Os aumentos de capital social serão realizados através da emissão de novas acções ou por alteração do valor nominal das acções já existentes.
- 2 -Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral se o interesse social o justificar.
- 3 -Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º 6 do artigo 7.º
- 4 -As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
Artigo 8.º — Aumento de capital social
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004