- 1 -Para a implantação da infra-estrutura mencionada no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, apenas será permitido o abate de árvores, caso existam, na área estritamente necessária para o efeito, devendo manter-se todo o restante arvoredo da zona envolvente à parcela a ceder.
- 2 -O corte de arvoredo referido no número anterior, se necessário, será efectuado pela Associação dos Amigos dos Animais da Ilha Terceira, sob a orientação da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, que procederá à venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, sendo a emergente receita distribuída nos termos da legislação e respectiva regulamentação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Planta a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver planta no documento original)
Artigo 3.º — Trabalhos complementares e receitas
Vigente desde: 05/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2005