- 1 -As acções de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador de estágio na profissionalização em serviço ou nas licenciaturas em ensino e cursos similares não relevam para os limites estabelecidos no presente diploma.
- 2 -Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas acções referidas no número anterior.
- 3 -As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva de forma a minimizar a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.
Artigo 13.º — Formação para funções específicas
Vigente desde: 08/08/2006
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