- 1 -Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao director regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento por falta de assiduidade do curso implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.
- 3 -O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio nos dois anos escolares subsequentes.
Artigo 15.º — Desistência dos cursos
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006