- 1 -O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica dependentes de qualquer das administrações educativas.
- 2 -O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior.
- 3 -A abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.
- 4 -O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.
Artigo 18.º — Concurso interno ou externo
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2006