- 1 -A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
- 2 -A formação do pessoal docente é regulamentada por decreto legislativo regional próprio, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Formação do pessoal docente
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006