- 1 -A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, no âmbito do artigo anterior, é realizada por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
- 2 -O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.
- 3 -A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 21.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2006