- 1 -Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente ou de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
- 3 -Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento fundamentado do docente, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.
Artigo 27.º — Exercício de funções não docentes
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006