- 1 -O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
- 2 -A decisão de atribuição da menção qualitativa é comunicada por escrito ao docente, com a indicação da situação de que aquela decorre, o qual disporá do prazo de 20 dias para apresentar reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.
- 3 -O órgão competente deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da mesma.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 29.º — Garantias do processo de avaliação
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006