- 1 -As características dos mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira são definidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sendo igualmente considerados os cursos que para o efeito tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A conclusão por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura de cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores e de cursos de pós-graduação em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano no tempo de serviço docente.
- 3 -Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas não beneficia do disposto no número anterior.
- 4 -A bonificação referida no número anterior determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no Estatuto quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura.
Artigo 30.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006