- 1 -Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao director regional competente em matéria de administração educativa, através de remessa postal, contra aviso de recepção, a desistência da permuta.
- 2 -A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.
Artigo 44.º — Desistência da permuta
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006