- 1 -O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos docentes com nomeação definitiva nos quadros de zona pedagógica afectos a uma escola e que pretendam deslocação do local de afectação, independentemente do quadro a que pertençam, com as adaptações seguintes:
- a)O requerimento, instruído nos termos do artigo 43.º do presente diploma, é remetido ou enviado por telecópia, até três dias úteis após a publicação das listas definitivas de afectação;
- b)A troca de escola de afectação produz efeitos exclusivamente durante o ano escolar para o qual é concedida.
- 2 -Não ficam abrangidos pela possibilidade de troca de local de trabalho que implique colocação em diferente quadro de zona pedagógica os docentes que se encontrem a cumprir o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso.
Artigo 46.º — Deslocação de docentes dos quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006