- 1 -A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se acções de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.
Artigo 6.º — Formação contínua
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006