- 1 -O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 32.º do presente diploma, a uma redução da componente lectiva, nos termos que estejam fixados no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
- 2 -O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.
Artigo 60.º — Exercício de outras funções
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006