- 1 -O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
- b)Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;
- c)Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
- d)Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses.
- 2 -A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respectiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
- 3 -Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.
- 4 -Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
- 6 -O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 61.º — Dispensa da componente lectiva
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006