- 1 -No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:
- a)O relatório da junta médica;
- b)As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
- c)As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
- d)O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.
- 2 -O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
- a)A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
- b)A recusa de colocação em serviço situado no município de residência ou, quando fora dele, na mesma ilha e a menos de 25 km da residência;
- c)A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
- 4 -O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
Artigo 63.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2006