- 1 -Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, por decisão de junta médica, homologada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -O processo de dispensa do cumprimento da componente lectiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os processos são enviados à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a conversão respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço.
- 4 -A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente lectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.
- 5 -Quando a dispensa do cumprimento da componente lectiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente lectiva que lhe vier a ser atribuída.
Artigo 62.º — Condições e procedimento para dispensa
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006