As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão executivo.
Artigo 69.º — Acumulação de férias
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006