Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.
Artigo 71.º — Rastreio das condições de saúde
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006