- 1 -O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
- 2 -A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.
Artigo 72.º — Justificação e verificação domiciliária da doença
Vigente desde: 08/08/2006
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