- 1 -O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo directamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que será proporcional ao horário completo.
- 2 -Os docentes a que se refere o número anterior não percebem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.
Artigo 76.º — Regime de acumulação
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006