- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da acção ou das acções que mais se adeqúem às suas necessidades individuais de formação.
- 2 -Cada docente tem direito a participar em acções de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que estejam legalmente fixados.
- 3 -A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfira com a sua actividade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
- a)A acção encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
- b)A participação na acção não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
- c)Estar assegurada a substituição do docente.
- 4 -Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em acções de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.
Artigo 8.º — Acesso às acções de formação
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006