- 1 -Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva do docente, desde que:
- a)Não interfira com a realização de exames e outras actividades de avaliação;
- b)Esteja assegurada a substituição do docente.
- 2 -Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
- 3 -Quando as acções se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.
Artigo 9.º — Acesso a simpósios, conferências e outras acções
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006