- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
- 2 -Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa.
- 3 -É da competência do dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.
- 4 -A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
- 5 -O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 80.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006