- 1 -Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa pode ser atribuída uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 108 da escala indiciária do pessoal docente.
- 2 -Sem prejuízo do direito a subsídio de transporte, nos termos da lei geral, os docentes que beneficiem da gratificação a que se refere o número anterior não podem concomitantemente ser abonados de ajudas de custo.
Artigo 84.º — Compensação de itinerância
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2006
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 96.º