- 1 -Enquanto não for aprovado o diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do presente diploma, a avaliação de desempenho do pessoal docente rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, com as necessárias adaptações orgânicas.
- 2 -A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no número anterior, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.
- 3 -Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.
Artigo 85.º — Normas transitórias
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006