- 1 -Findo o estágio, os estagiários serão ordenados em função da classificação final de estágio obtida.
- 2 -É da competência do júri do concurso de admissão a estágio a atribuição da classificação final de estágio.
- 3 -Na classificação final de estágio serão ponderados os factores constantes do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Os estagiários que, pela aplicação da média aritmética simples, obtiverem classificação inferior a 9,5 valores nos testes de conhecimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior consideram-se eliminados.
- 5 -Considerar-se-ão também eliminados os estagiários que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova final a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 22.º — Classificação final do estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/03/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - 1.ª Série(09/03/2021)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 09/03/2021