Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
É aprovado o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamentado o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente diploma estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, respectivamente, adiante designados, abreviadamente, por DRAF e FET-M.
Regime do pessoal dirigente
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, e alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e demais legislação complementar, diplomas que regem o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, adiante designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.
Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Forma de recrutamento
Área de recrutamento
Selecção
[Ant + Ad + 2(Fc)]/4
Provimento
Suspensão da comissão de serviço
A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária rege-se pelo regime de suspensão estabelecido no estatuto do pessoal dirigente.
Cessação da comissão de serviço
Nomeação em substituição
Substitutos legais
Direitos e garantias
Curso de chefia tributária
Regime legal aplicável
Exceptuando o especialmente previsto neste diploma, o pessoal das carreiras do regime geral e o das carreiras específicas integrados na DRAF rege-se pela legislação em vigor aplicável a essas carreiras.
Transição de carreiras
Área funcional
O grupo de pessoal de administração tributária compreende o pessoal da DRAF caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhes incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária.
Estrutura das carreiras
Categorias de ingresso
O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT, técnico de gestão tributária e de inspecção tributária faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio.
Admissão a estágio
1 - A admissão ao estágio faz-se mediante concurso, de acordo com as seguintes regras aplicadas em alternativa:
a) Para as categorias do grau 2:
aa) De entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;
ab) De entre funcionários da DRAF pertencentes à carreira de assistente administrativo com a categoria de assistente administrativo principal e especialista ou técnicos profissionais com a categoria de técnico profissional de 1.ª classe que possuam o 11.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada;
b) Para as categorias do grau 4:
ba) De entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas adequadas ao conteúdo funcional das respectivas carreiras, a definir por despacho do secretário regional com a tutela das finanças;
bb) De entre funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto posicionados nos níveis 2 ou 3.
2 - As vagas postas a concurso serão definidas por quotas, sendo uma referente a indivíduos não vinculados à Administração Pública e outra aos funcionários da DRAF.
3 - O número total de estagiários a admitir não poderá ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes nas respectivas categorias.
4 - Serão admitidos a estágio os candidatos que obtiverem melhor classificação no concurso.
5 - A frequência de estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.
6 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado neste artigo aplicar-se-á o regime estabelecido para as carreiras técnicas superiores da função pública.
Desenvolvimento do estágio
Classificação final do estágio
Provimento
Regras de acesso
Factores a ponderar na classificação dos candidatos
Para efeitos da classificação dos candidatos aos concursos de acesso, serão ponderados os seguintes factores:
Mudança de nível e progressão
Integração na nova categoria ou no novo escalão
Concursos e cursos
Os regulamentos dos concursos e dos cursos será aprovado por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
Transferências
Deslocação
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DRAF é o constante do anexo do presente diploma, substituindo, para todos os efeitos, o publicado em anexo à orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
Quadros de contingentação
Os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
Regime aplicável
Acréscimo de produtividade
Cálculo do suplemento
Abono para falhas
O pessoal da DRAF que preste serviço nas secções de tesouraria dos serviços de finanças da RAM e da Loja do Cidadão tem direito, quando no exercício das funções de caixa, a um abono para falhas, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de Dezembro.
Natureza e missão
Reservas
As reservas do FET-M correspondem à diferença entre o total de receitas e rendimentos percebidos e o total de suplementos e despesas de gestão pagos, sendo denominadas nos seguintes activos:
Receitas
Despesas
Constituem despesas do FET-M:
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
Equilíbrio financeiro
Órgãos
São órgãos do FET-M:
Conselho de administração
Comissão de fiscalização
Competências do conselho de administração
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
Apoio e instalações
Funcionamento
Limite máximo
Requisitos para o pagamento do FET
Suspensão ou perda do suplemento
Gestão e movimentação dos montantes
Alterações
As condições de atribuição do suplemento de produtividade, a sua suspensão e redução, bem como a periodicidade do pagamento, podem ser alteradas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.
Atribuição de índice diferente à categoria
Os funcionários da extinta Direcção de Finanças da RAM que transitaram para a DRAF e se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, mantêm-se no índice que lhes caberia na escala prevista no anexo I do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
Regime transitório de chefia das secções de tesouraria
Equiparação do período de contrato para efeitos de estágio
Patrocínio Judiciário
Requisição e destacamento dos quadros de pessoal da DGCI
Regime financeiro transitório
Regime transitório de cobrança
Enquanto não estiverem criados os dispositivos legais e administrativos indispensáveis à implementação do sistema informático de cobrança nos serviços de finanças da RAM mantém-se, na medida do necessário, o regime anterior e respectiva regulamentação.
Produção de efeitos
Salvo o especialmente previsto nos artigos anteriores, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado, abreviadamente, por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma, e compreende, no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial, os seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)A Divisão de Pareceres Jurídicos, adiante designada por DP, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas a), b), c), j) e i) do artigo 8.º;
- b)A Divisão do Contencioso, adiante designada por DC, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas d), g), h), l), p), q) e r) do artigo 8.º;
- c)A Divisão de Justiça Tributária, adiante designada por DTJ, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas f), j), m), n), o) e s) do artigo 8.º;
- d)[Antiga alínea c).]
- 2 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -O chefe de departamento que se encontra a exercer funções na DRAF, em regime de destacamento, transita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, independentemente de qualquer formalidade, para o lugar do quadro constante do mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -...
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Coordenação Local
Artigo 24.º-A
Natureza e atribuições
O Gabinete de Coordenação Local, adiante designado, abreviadamente, por GCL, é o órgão de apoio técnico e logístico do director regional a quem incumbe, designadamente, a coordenação da actividade dos serviços locais de finanças da DRAF.
Artigo 24.º-B
Direcção e competências
- 1 -O GCL é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
- 2 -Ao director de serviços compete, designadamente:
- a)Coordenar e dirigir o GCL na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;
- b)Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e parecer;
- c)Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;
- d)Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)