Artigo 37.º
Natureza e missão
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O FET-M foi criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.
- 2 -O FET-M é um fundo autónomo não personalizado cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, e no artigo 34.º do presente diploma.
- 3 -O rendimento do património do FET-M é afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DRAF.