Artigo 39.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -São consignadas ao FET-M, constituindo receitas deste Fundo, as previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.
- 2 -É vedado ao FET-M contrair empréstimos.