- 1 -São consignadas ao FET-M, constituindo receitas deste Fundo, as previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.
- 2 -É vedado ao FET-M contrair empréstimos.
Artigo 39.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - 1.ª Série(30/12/2022)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 30/12/2022