- 1 -Em cada ano económico, o montante de compensações de produtividade e outros suplementos pagos, bem como as restantes despesas, não pode exceder 80% do valor do activo do Fundo contabilizado a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo 38.º
Artigo 41.º — Equilíbrio financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - 1.ª Série(30/12/2022)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 30/12/2022