- 1 -Aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, incluindo os dirigentes e chefias tributárias, de forma homóloga aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, é assegurado pela Secretaria Regional da tutela, o patrocínio judiciário na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
- 2 -O patrocínio judiciário pode ser efetuado com a colaboração dos serviços jurídicos especializados para o efeito da DRAF e assegurado por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio.
- 3 -O presente preceito retroage os seus efeitos e aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de junho de 2012.
Artigo 55.º-A — Patrocínio Judiciário
AditadoVigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M - 1.ª Série(31/12/2012)