- 1 -Os funcionários da DGCI que sejam possuidores de experiência profissional relevante para efeitos de coadjuvar e dar continuidade ao cabal desempenho das actividades da DRAF poderão, nos termos da lei, ser requisitados ou destacados para exercer funções naquela Direcção Regional.
- 2 -O pessoal referido no número anterior mantém o direito a auferir do suplemento de residência, nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968.
- 3 -O montante do subsídio de residência será fixado através de despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
- 4 -O presente artigo retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 56.º — Requisição e destacamento dos quadros de pessoal da DGCI
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006