- 1 -Os encargos com o pessoal e os decorrentes do normal funcionamento dos serviços da DRAF que transitaram da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para aquela Direcção Regional que não possam ser por esta assumidos serão pagos pela DGCI até 31 de Dezembro de 2005, mediante acordo daquela Direcção-Geral.
- 2 -O presente artigo retroage os seus efeitos a 1 de Setembro de 2005.
Artigo 57.º — Regime financeiro transitório
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006