- 1 -Podem ser opositores ao procedimento concursal:
- a)Para o cargo de chefe de finanças de nível I, funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária;
- b)Para o cargo de chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária;
- c)Para o cargo de adjunto de chefe de finanças de nível II, funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária.
- 2 -Podem ainda ser opositores ao procedimento concursal os funcionários licenciados em Direito, Economia, Organização de Empresas e Contabilidade, ou com cursos equiparados, que reúnam, respectivamente, seis anos de experiência profissional na administração fiscal, para o cargo previsto na alínea a), ou quatro anos, para os cargos das alíneas b) e c), desde que sejam considerados aptos no curso de chefia tributária.
- 3 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto, as chefias de administração tributária podem ser recrutadas em subsequente procedimento concursal, de entre pessoal que possua as categorias e reúna os requisitos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, excepcionando-se o requisito da posse do curso de chefia tributária.
- 4 -Não podem ser opositores ao procedimento concursal os funcionários a quem, nos três anos anteriores ao da data limite para apresentação das candidaturas, tenham sido aplicadas penas disciplinares superiores a repreensão escrita.
Artigo 6.º — Área de recrutamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/03/2021