- 1 -Os artigos 3.º, 10.º e 50.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado, abreviadamente, por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma, e compreende, no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial, os seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)A Divisão de Pareceres Jurídicos, adiante designada por DP, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas a), b), c), j) e i) do artigo 8.º;
- b)A Divisão do Contencioso, adiante designada por DC, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas d), g), h), l), p), q) e r) do artigo 8.º;
- c)A Divisão de Justiça Tributária, adiante designada por DTJ, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas f), j), m), n), o) e s) do artigo 8.º;
- d)[Antiga alínea c).]
- 2 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -O chefe de departamento que se encontra a exercer funções na DRAF, em regime de destacamento, transita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, independentemente de qualquer formalidade, para o lugar do quadro constante do mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -...
- 1 -A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado, abreviadamente, por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma, e compreende, no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial, os seguintes serviços:
- 2 -É criada uma subsecção IV e aditados dois novos artigos, 24.º-A e 24.º-B, da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Coordenação Local
Artigo 24.º-A
Natureza e atribuições
O Gabinete de Coordenação Local, adiante designado, abreviadamente, por GCL, é o órgão de apoio técnico e logístico do director regional a quem incumbe, designadamente, a coordenação da actividade dos serviços locais de finanças da DRAF.
Artigo 24.º-B
Direcção e competências
- 1 -O GCL é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
- 2 -Ao director de serviços compete, designadamente:
- a)Coordenar e dirigir o GCL na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;
- b)Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e parecer;
- c)Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;
- d)Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -As presentes alterações retroagem os seus efeitos a 1 de Setembro de 2005.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)
Artigo 60.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006
Referências (7)
- Artigo 3.º
- Artigo 10.º
- Artigo 50.º
- Artigo 8.º
- N.º 6 do Artigo 25.º
- Artigo 24-A.º
- Artigo 24-B.º