- 1 -Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:
- a)Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;
- b)Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas no âmbito de assessoria técnica, em particular no que concerne à actividade desenvolvida pelo serviço de operações aeroportuárias;
- c)Dar parecer e elaborar relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;
- d)Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;
- e)Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
- f)Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;
- g)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
- 2 -Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:
- a)Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;
- b)Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);
- c)Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas;
- d)Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;
- e)Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;
- f)Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;
- g)Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;
- h)Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:
- i)Assistência de tráfego;
- ii)Informações;
- iii)Acolhimento;
- iv)Controlo de transportadores de bagagens e das portas de embarque;
- v)Controlo e disciplina da movimentação, nas aeronaves, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;
- vi)Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade);
- vii)Utilização dos parques de viaturas;
- i)Dirigir, coordenar e exercer a supervisão operacional de todas as actividades do serviço que integram;
- j)Analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma melhor eficiência do serviço;
- k)Dar os pareceres e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados e assegurar a coordenação com os serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
- l)Promover e calendarizar as acções de formação profissional dos assistentes de operações aeroportuárias;
- m)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
- 3 -Ao assistente e ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao controlo e segurança na área de movimento, designadamente:
- a)Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas internacionais em vigor;
- b)Receber e verificar o formulário de tráfego e documentação suplementar, para efeitos de despacho e de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas aeroportuárias, de passageiros e de segurança;
- c)Programar e coordenar com outras entidades a utilização de infra-estruturas e equipamentos aeroportuários (balcões de aceitação, portas de embarque, tapetes de bagagem, stands, controlo de segurança aduaneira e de fronteira) perante a informação de previsão do movimento, de forma a assegurar que as capacidades declaradas do aeroporto sejam utilizadas com a garantia de cumprimento das normas de qualidade previamente definidas;
- d)Assegurar, controlar e fiscalizar a fluidez do tráfego, procedendo ao ajustamento e à programação diária da utilização das infra-estruturas e ou equipamentos aeroportuários referidos na alínea c);
- e)Assegurar e gerir o funcionamento de sistemas aeroportuários, designadamente os sistemas de informação de voos e de gestão de energia e de CCTV, nas suas áreas de responsabilidade;
- f)Receber, tratar e difundir as mensagens aeronáuticas geradas nos sistemas de comunicações AFTN e SITA;
- g)Assegurar, no âmbito das operações aeroportuárias, o cumprimento do Regulamento de Navegação Aérea e ainda outra legislação, bem como as normas internacionais estabelecidas, nomeadamente pelo ICAO, desde que transpostas para a ordem jurídica interna portuguesa;
- h)Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância para, em colaboração com os órgãos apropriados de controlo do tráfego aéreo, assegurar os padrões e normas de segurança física e operacional (security e safety) recomendadas pelo ICAO;
- i)Recolher, tratar e disponibilizar às tripulações e órgãos competentes de gestão do tráfego aéreo as informações disponíveis e necessárias à segurança da operação e à fluidez do tráfego na área do movimento;
- j)Efectuar e auxiliar, em colaboração com os órgãos apropriados de controlo do tráfego aéreo, o guiamento e as manobras de aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento, em conformidade com as normas estabelecidas;
- k)Ministrar as acções de formação de condução na área do aeródromo e zelar pelo cumprimento das normas de circulação e segurança de pessoas, aeronaves e veículos na área de movimento, reportando quaisquer anomalias verificadas;
- l)Recolher, tratar e disponibilizar a informação necessária à facturação dos serviços prestados, proceder à estatística de tráfego e determinar indicadores de gestão operacional, utilizando os equipamentos e ferramentas disponíveis;
- m)Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;
- n)Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectas ao sistema de segurança de aviação civil;
- o)Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves no solo;
- p)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem os assistentes de operações aeroportuárias exercer outras funções operacionais, designadamente a operação de novos equipamentos adquiridos ou a adquirir pela aerogare e destinados a conceder novas facilidades aos operadores e à gestão, desde que para o efeito tenham recebido formação adequada.
Artigo 10.º — Conteúdos funcionais
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007