- 1 -A renda é estipulada em dinheiro e nunca poderá ser convencionado o seu pagamento antecipado.
- 2 -O valor da renda é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, segundo as classes de pastagens e é actualizado anualmente de acordo com o índice que vier a ser fixado para o arrendamento rural.
- 3 -No ano da celebração do contrato de arrendamento a renda devida é a correspondente ao tempo de duração do contrato.
Artigo 15.º — Rendas
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008