Nas ilhas em que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, haja afectação de terrenos de pastagens baldios à prestação de serviços de pastoreio, é feita uma oferta ao público, mediante a fixação de edital, nas sedes das juntas de freguesia, cujo modelo e condições de acesso constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal.
Artigo 20.º — Oferta ao público
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008