A afectação do produto das coimas reverte para a Região.
Artigo 25.º — Produto das coimas
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008
A afectação do produto das coimas reverte para a Região.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008