Artigo 3.º
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira
Redação registada como em vigor em 12/08/2008.
Esta redação foi substituída em 17/04/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A dragagem de materiais inertes no leito do mar deve ser executada como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, nomeadamente como medida de conservação e reabilitação da zona costeira, e como medida de manutenção das condições de funcionalidade de navegação.
- 2 -A extracção de materiais inertes no leito do mar só pode ser executada como medida necessária à sustentabilidade económica da Região, destinar-se apenas a necessidades de consumo regional e sustentada em estudos de quantificação, qualificação e dinâmica sedimentares do leito do mar.
- 3 -Nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, as actividades de dragagem e extracção de materiais inertes estão sujeitas a estudo de impacte ambiental.
- 4 -Os titulares das licenças referidas no número anterior devem adoptar um programa de monitorização a definir pela entidade licenciadora.
- 5 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do programa de monitorização são da responsabilidade do titular da licença.