- 1 -A dragagem de materiais inertes no leito do mar deve ser executada como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, nomeadamente como medida de conservação e reabilitação da zona costeira, e como medida de manutenção das condições de funcionalidade de navegação.
- 2 -A extracção de materiais inertes no leito do mar só pode ser executada como medida necessária à sustentabilidade económica da Região, destinar-se apenas a necessidades de consumo regional e sustentada em estudos de quantificação, qualificação e dinâmica sedimentares do leito do mar.
- 3 -As atividades de extração e dragagem de materiais inertes ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental nos termos e de acordo com o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual.
- 4 -Os titulares das licenças de extração e dragagem de materiais inertes emitidas ao abrigo do presente diploma devem adotar um programa de monitorização a definir pela entidade licenciadora.
- 5 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do programa de monitorização são da responsabilidade do titular da licença.
Artigo 3.º — Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M - 1.ª Série(12/04/2013)
Original