Artigo 5.º
Atribuição de licenças
Redação registada como em vigor em 17/04/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º são atribuídas através de procedimento concursal, nos termos e condições a definir por intermédio de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
- 2 -Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
- 3 -As licenças destinadas à recolha manual de calhau rolado prevista no nº 6 do artigo 2º são atribuídas casuisticamente, mediante requerimento dos interessados.