- 1 -As licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º são atribuídas através de procedimento concursal, nos termos e condições a definir por intermédio de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
- 2 -Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
- 3 -As licenças destinadas à recolha manual de calhau rolado prevista no nº 6 do artigo 2º são atribuídas casuisticamente, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 5.º — Atribuição de licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M - 1.ª Série(12/04/2013)
Original