Artigo 9.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 12/08/2008.
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- 1 -Pela emissão das licenças, previstas no presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa de recursos hídricos.
- 2 -A taxa devida será revista anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social.
- 3 -O pagamento da taxa referida no número anterior não dispensa os interessados do pagamento das demais taxas exigidas por lei ou regulamentos, nomeadamente taxa de utilização de infra-estruturas portuárias públicas.