- 1 -Pela emissão das licenças, previstas no presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa de recursos hídricos.
- 2 -A taxa devida será fixada e revista anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de litoral.
- 3 -O pagamento da taxa referida no número anterior não dispensa os interessados do pagamento das demais taxas exigidas por lei ou regulamentos, nomeadamente taxa de utilização de infra-estruturas portuárias públicas.
Artigo 9.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M - 1.ª Série(12/04/2013)
Original